Ostracismo InjustificávelVoltar
11/02/2015
O Código de Ética da OAB impede a divulgação de clientes e demandas, por entender como mercantilista esse tipo de exposição. Mas qual seria o sentido disto nos dias de hoje? Afinal, vivemos num mundo cada vez mais dinâmico, e a maior profissionalização de advogados e bancas, inclusive na área da comunicação, não haveria de fugir a essa regra.
Longe de defender a transformação do segmento em mero balcão de vendas, o que se pleiteia é o respeito à prerrogativa de profissionais e empresas de mostrarem ao menos suas causas vencedoras, atestando com isso a própria competência que têm.
Viriam à tona, certamente, não apenas nomes, mas também precedentes capazes de enriquecer a cultura jurídica nacional, como ocorre nos países onde é absolutamente normal e saudável escritórios de advocacia anunciarem publicamente suas conquistas.
Institucionalizada entre nós, tal liberdade tornaria conhecidos os mais qualificados e experientes num segmento onde, em pleno Século 21, ainda impera um ostracismo no mínimo injustificável.
E qual problema haveria se a mudança desse quadro eventualmente gerasse negócios? Será que alguém se decidiria por determinada demanda compelido apenas e tão somente por uma ação de marketing?
Igualmente extemporânea é a proibição alusiva à citação direta ou indireta de cargos, funções ou empregos ocupados pelo advogado. Ora, de que forma se poderia avaliar o preparo de alguém sem conhecer seu currículo? Por que omitir compulsoriamente um passado que tenha agregado conhecimentos e, consequentemente, ampliado a capacidade competitiva do profissional?
Visão retrógrada e igualmente preocupante é a que proíbe a publicação de fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a “sobriedade da atividade’.
Tal impedimento ignora o fato de as informações hoje percorrem o mundo em segundos, ao sabor das redes sociais, por meio de conteúdos que precisam ser minimamente atraentes para merecer atenção, algo que os textos dificilmente conseguem alcançar sozinhos.
Ao invés do cerceamento generalizado em vigor, seria bem mais razoável punir apenas, por exemplo, o advogado que insistisse em divulgar casos desprovidos de procedência e balizamento em direitos sólidos, ou ferisse de alguma forma a ética ao se expor no mercado.
Infelizmente, porém, mais do que preservar pseudos-princípios, tantas restrições à comunicação no campo da advocacia têm atuado como fator limitante ao crescimento qualitativo do segmento de uma forma geral, além de soar incoerente ao próprio espírito democrático da justiça.