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11/02/2015

Com qual idade você se torna um idoso?
 
De acordo com os dicionaristas, idoso quer dizer “aquele que tem muita idade, velho, senil”.
 
Como “aquele que tem muita idade”, não define numericamente a entrada do indivíduo nessa faixa etária, fazendo algumas consultas chegaremos à conclusão de que no Brasil:-
 
pela  Constituição Brasileira de 1988 - quando se trata de assegurar o direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos, - define-se como idoso aquele que  tem  de 65 ou mais  anos de idade;.
 no artigo 20 da lei 8742/93, que organiza a assistência social, define como idoso quem tem 65 anos ou mais, quando se trata da concessão de um salário mínimo mensal.
a lei 8842/94, que traça uma Política Nacional do Idoso,  assegura: “Art.  2º. – Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a  pessoa maior de sessenta anos de idade.”
O Estatuto do Idoso, lei nº 10.741/2003 em seu artigo 1º define como idoso as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. 
Como se vê, essas definições são no âmbito da legislação, quando se trata de instituir benefícios. Mas não é só no âmbito governamental que ocorrem divergências na conceituação quantitativa do termo. Na sociedade, nas famílias, nas atividades comerciais e/ou industriais o termo “idoso” tem conotações quantitativas e adjetivas das mais diversas. Para algumas firmas industriais ou comerciais, acima de 40 anos de existência o indivíduo já é idoso. Nos grupos e clubes a média é 50 anos de idade.
 
A Constituição Federal assegura em seu art. 230, que a família, a sociedade e o Estado devem ser solidariamente responsáveis por assegurar ao idoso a sua participação na comunidade.
Fica claro que a Constituição Federal, à época de sua promulgação, não via o idoso como sujeito ativo de seus direitos, restringindo sua defesa a terceiros.
Já em seu art. 10, o Estatuto prevê que o idoso seja visto como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais. Assegura, pois, a presunção de independência do idoso.
 
Sendo assim, embora todas as leis anteriores, foi com a promulgação do Estatuto do Idoso, que o idoso passou a ser visto como sujeito de direito, com parâmetros definidos para sua socialização, não sendo visto apenas juridicamente, para definir restrições civis ou penais ou para deliberar sua aposentadoria
 
Foi a  partir do Estatuto de 2003, que o idoso passou a ser visto como sujeito ativo de direitos, sendo pressuposta sua autonomia na defesa dos seus direitos. Mas mesmo assim a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado é fundamental para assegurar os direitos acima elencados.
 
Aduz o Estatuto do Idoso:
 
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
 
Insta salientar que há uma tendência de se valorizar cada vez mais o idoso, tanto no âmbito governamental como na sociedade e nas famílias em particular, contrastando-se com algumas décadas passadas em que o idoso era “um pesado fardo, para o Estado, para a família e para si mesmo”.
 
Essa tendência de valorizar o idoso, talvez se deva ao fato de que o Brasil já não é mais um país de jovens. Já houve até afirmações de que, em curto prazo, seremos o primeiro país na América Latina, em população idosa. A idade média do brasileiro aumentou, e muito, nos últimos anos, devido  aos avanços da medicina na área de medicamentos e na de diagnóstico que permitiram e permitem  a prevenção e o controle de muitas doenças
Também o aperfeiçoamento de atividades físicas e da alimentação e sua melhor utilização, apesar da pobreza e da miséria em muitas regiões do país.
 
Conclusão:
 
A Constituição Federal definiu os primeiros direitos de proteção ao Idoso, o fazendo valer através do Estado.
 
A Política Nacional do Idoso regulamentou quais seriam essas necessidades específicas e em que condições seriam consideradas a dignidade propriamente do idoso como objeto de proteção.
 
O Estatuto do Idoso trouxe inovações não só no campo jurídico, mas também no campo psicológico e pedagógico ao sugerir que o envelhecimento faz parte do processo humano e não seja visto como uma degradação biológica.
Sendo assim, diante da tendência de valorização do idoso é imprescindível que o Estado e as instituições públicas e particulares tracem objetivos para socializar e integrar o idoso na comunidade. Essa integração é necessária não só na família, mas em eventos culturais, esportivos, educativos e de prevenção à saúde.
 
No campo psicológico e pedagógico, faz-se necessário que o idoso valorize a si mesmo, não se isole da comunidade, que participe dos Grupos da Melhor Idade, dos Clubes de Terceira Idade públicos ou privados, que deixe a solidão e a timidez de lado, não importando a sua condição financeira ou social.
 
Só assim e, procurando conhecer e valer os seus direitos, é que o IDOSO conquistará um lugar mais ameno para sua existência.
 
Referências
Constituição Brasileira de 1988.
Lei 8742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social.
Lei 8842/94 - Conselho Nacional do Idoso.
Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.