A integralização do patrimônio com o pagamento dos honorários contratuais pela parte vencidaVoltar

11/02/2015

Diante da necessidade de contratar um Advogado para ingressar ou defender-se certa demanda, nada mais justo do que a parte vencida ter que arcar além dos honorários sucumbências com os honorários contratuais, esse é o Entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Primeiramente devemos citar a diferença dos honorários de sucumbência, ou seja, aqueles determinados em decisão que deverá ser arcado pela parte vencida, sendo certo que tal verba é destinada ao Advogado, portanto, sendo autônoma ao restante do valor da condenação.
Já os honorários contratuais são aqueles em que o individuo ao procurar um Advogado a fim de contratá-lo para prestação de um determinado serviço firma um contrato determinando a prestação do serviço que será exercida, bem como a contraprestação que irá pagar pelo serviço.
Tais valores são compactuados entre as duas partes, podendo ser um valor fixo pago ao fim da demanda, pago mensalmente, pago no decurso de cada ato processual ou ainda um valor fixado em porcentagem daquilo que o individuo vier a receber com ação.
Assim, não pode haver confusão quanto às duas formas de honorários, sendo certo que a Lei estabelece diferenças, e ainda ambos podem ser cobrados na mesma demanda.
Nota-se que assim, a parte vencedora não terá todo seu dano devidamente ressarcido, eis que uma parte do valor a ser recebido será destinado a seu Advogado, portanto, não há uma integralização total do patrimônio, pois ainda há o pagamento dos honorários contratuais.
Entretanto, aquele que venceu a demanda não foi ao certo o causador da mesma, logo não procuraria um Advogado e iria requerer a prestação do serviço se não houve um dano já existente ou o inicio de uma demanda indevida na qual precisa se defender.
Assim, o pagamento dos honorários contratuais pelo vencedor se mostra indevido, sob o prisma do principio da reparação integral, e da equidade, pois houve um prejuízo sofrido gerando um desequilíbrio de ordem econômica aquele que venceu.
Com base no explanado acima, este é o entendimento que os Tribunais vêm adotando, principal após decisão do REsp n. 1.134.725/MG no qual a Ministra  Relatora Nancy Andrighi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dizendo:
Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais
O presente entendimento já foi utilizado em outra decisão proferida pela mesma Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.027.797/MG.
Inclusive tal medida já vendo sendo adotada pelos Tribunais de Justiça do Brasil, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que segue abaixo:
Reparação de danos materiais - Acidente de veículos -
Condenação ao pagamento do valor do menor orçamento -
Admissibilidade, nas circunstâncias - Valor médio que não se justifica - Honorários convencionais - Inclusão na condenação - Admissibilidade - Aplicação dos arts. 389, 395 e 404, caput, do Código Civil/2002 e do princípio segundo o qual o processo não pode se resolver em prejuízo a quem tem razão - Correção monetária incidente a partir da data do orçamento eleito - Juros devidos a partir da data do evento (Súmula 54 do STJ) -
Recurso parcialmente provido.
(...)
2. Honorários advocatícios, contratados pelo autor à
razão de 20% do valor bruto a ser recebido, são devidos pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa injusta à propositura da demanda deve responder pelas despesas. Tais honorários não se confundem com os sucumbenciais, que constituem direito do próprio advogado e visam tornar efetivo o princípio de que o acesso à Justiça não pode se resolver em prejuízo a quem tem razão.(Aple n° 992.09.041 590-5 - 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – RELATOR REINALDO DE OLIVEIRA CALDAS)
 
Ocorre que para o uso de tal forma de integralização do patrimônio, certos requisitos têm que ser atendidos para que tenha eficácia a reparação do dano, quais sejam, tem que constar nos pedidos da peça inicial ou na conclusão da defesa interposta, juntado para tanto o contrato de honorários firmados, bem como que o contrato firmado esteja com valores razoáveis e proporcionais a demanda, não podendo ser composto de valores exorbitantes, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte.
Assim, é determinado pela Ministra Nancy Andrighi a fim de evitar abuso da utilização da medida, que:
 
“cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.”
 
Assim, pode-se concluir que a utilização da medida de integralização do patrimônio da parte vencedora já vem sendo aceito pelo Poder Judiciário como forma de reparação integral do dano ocorrido, entretanto deve ser utilizado com responsabilidade e sem abuso ou interpretações equivocadas, pois o julgador poderá, nos casos de honorários contratuais exorbitantes utilizar a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para se basear em um valor razoável para aplicação do contrato.
 
Bibliografia
 
Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102427. Acesso em 29/05/2013.
 
Disponível em: www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/ressarcimento-de-honorarios-contratuais-dentro-da-propria-acao-possibilidade/8705+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em 29/05/2013
 
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI136545,51045-STJ+Honorarios+de+advogado+devem+entrar+na+condenacao+por+perdas+e. Acesso em 29/05/2013
 
Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800250781. Acesso em 29/05/2013