No mês de maio tivemos algumas definições importantes na área tributária das empresas. VejamosVoltar

11/02/2015

A Denúncia Espontânea no Pagamento de Tributos – Não Aplicação da Multa de Mora

O Supremo Tribunal Federal decidiu importante ponto a respeito do instituto da denúncia espontânea, conforme artigo 138, do Código Tributário Nacional.
Assim prescreve o art. 138 do CTN:
“A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”
É notória a má vontade do Fisco em aceitar o pagamento do tributo desacompanhado da multa de mora. Embora o próprio artigo em comento determine a aplicação apenas e tão somente dos juros moratórios em caso de pagamento fora do prazo legal o contribuinte quase sempre encontra resistência da autoridade fiscal para ratificar o lançamento, fazendo tabula rasa a inteligência do artigo 138 do CTN.
Não são poucas as ações judiciais propostas pelo contribuinte visando afastar a aplicação da multa de mora ou mesmo anular seu lançamento quando o tributo é pago integralmente mas fora do prazo especificado da legislação.
No julgamento do Agravo Regimental nº 856698, julgado em 05/02/2013, da relatoria do Min. Luiz Fux, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, decidindo questão relacionada ao pagamento de dívida de ICMS através de título constante de Precatório Judicial  decorrente de da lei estadual do Rio Grande do Sul, nº 6.537/73, restou acertada a seguinte decisão:
(...)
“Para a caracterização da denúncia espontânea, com exclusão da multa, como pretendido pela apelante, a confissão deve estar acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora. Só então a responsabilidade será excluída. Simples entrega das GIAS não configura denúncia espontânea. Inteligência do art. 138 do CTN.”
(...)
Para o Supremo Tribunal Federal, basta o pagamento integral do tributo acompanhado dos juros de mora para afastar a cobrança da multa. Mesmo que a administração rejeite ou mesmo imponha a aplicação da multa o contribuinte terá o direito de fulminar o ato administrativo impetrando Mandado de Segurança que não só afastará a pretensão do agente arrecadador bem como terá o condão de legitimar o pagamente ratificando sua exigibilidade e extinguindo o crédito tributário devido.
 
 
Não Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS - Importação

Outra importante questão também decidida pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito a não inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS na importação de mercadoria estrangeira.
Através da decisão que reconheceu a repercussão geral do RE 559.607, o julgamento foi concluído no RE 559.937, após o pedido de visto do Min. Dias Toffoli, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base do PIS/COFINS importação.
Trata-se também de claro e óbvio entendimento que o Fisco insistia onerar o importador ao incluir mais uma conta dentro do “valor aduaneiro”, única base de cálculo a servir de cobrança para as contribuições do PIS e da COFINS.
Dizemos única pela simples razão de que a matriz constitucional que prevê a cobrança das contribuições em comento estampada na Constituição Federal, art. 149, na prevê outra conta que não o “valor aduaneiro”. Vejamos:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I– incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.” (grifado e negritado)


Assim, dela não se extraí outro entendimento que não a tributação das contribuições sociais do PIS e COFINS utilizando-se, no caso de importação, apenas e tão somente o valor aduaneiro como base de cálculo nas importações.
A inconstitucionalidade prevista (a parcela do ICMS) foi objeto de inclusão contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, a qual previa a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".
 
Logicamente que, se a Constituição Federal não previu a possibilidade da qualquer tributação senão a utilização da base de cálculo correspondente ao valor aduaneiro, no caso da importação, não pode o legislador ordinário alterar a substância nem conteúdo para incluir outras bases que não as anteriormente previstas na Carta Matriz.
 
Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal não poderia ser sido outra: só é devida a contribuição do PIS/OFINS no caso da importação, se tais forem calculadas e cobradas sobre e tão somente sobre o valor aduaneiro.
 
Os Créditos de ICMS Acumulados

Também através de uma decisão que reconheceu a repercussão geral do RE 606.107,  julgamento relatoriado  pela Min. Rosa Weber, restou reconhecida a não incidência das contribuições do PIS e da COFINS na transferência de créditos acumulados de ICMS pelos exportadores.
Em parte do voto, a Min. Weber deixa claro que a legislação brasileira estimula as empresas nacionais a "exportar produtos e não tributos". Adiante, “não desonerar o PIS e a COFINS dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, §2º, inciso X, da Constituição Federal”.
Com isso, o Supremo deixa claro que os créditos de ICMS “não constituem receita própria da empresa ou faturamento”.  A maioria dos ministros julgou que os créditos são recuperação de custos ou recomposição do patrimônio. Por isso, por não serem receitas, os créditos estariam imunes à incidência do PIS/COFINS.
 
 
Não incidência do PIS e COFINS na variação cambial da exportação
 

Por fim, também em relação às exportações, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de Recurso em repercussão geral, afastou a incidência do PIS/COFINS nas variações cambiais ativas decorrentes da receita de moedas estrangeiras nas exportações.
 
Também sob relatoria da Min. Rosa Weber, restou decidido que a variação cambial é mera continuidade da renda auferida na exportação sendo o contrato de câmbio “etapa inafastável da exportação”.
 
Para a Ministra, as receitas de variação cambial decorrentes da exportação estão sujeitas à regra de imunidade tributária prevista na Constituição. Ao estender a desoneração a todas as receitas com causa na exportação, as empresas poderiam exportar produtos, e não tributos.
 
Para fins do Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, essa variação positiva será registrada na efetivação da receita, quando do recebimento do contrato de câmbio e não mais receita de exportação.
A União defendia que a variação cambial seria uma espécie de ganho financeiro, portanto, alcançado pelo PIS/COFINS, argumento esse vencido pela decisão.