Juízo de Discricionariedade para a Sustação do ProtestoVoltar

11/02/2015

O artigo primeiro da lei n. 9492/1997 – Lei de protestos - estipula que o protesto “ é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
         
A sustação do protesto é medida judicial que tem como escopo impedir temporariamente que um título protestado obste o CPF (Cadastro de Pessoa Física) do indivíduo para a realização de novos negócios que envolvam a confiança a crédito, enquanto a ação que discuta a validade do título protestado esteja “sob judice”.
         
A sustação do protesto pode ocorrer tanto em medida cautelar inominada, com o necessário pedido liminar de sustação ou até mesmo em procedimento ordinário mediante o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Para ambos os casos são necessárias provas substanciais que demonstrem algum erro da parte credora e que causem à parte protestada lesão grave de difícil e incerta reparação, bem como a demonstração da necessidade de urgência da medida antecipada até que por meio de sentença se reconheça a validade ou invalidade do título. (Nos termos do artigo 273 e 796 a 812 do Código de Processo Civil brasileiro.
         
Para o caso de medida cautelar, é necessário que seja proposta ação discutindo a validade do título no prazo de 30 (trinta) contados da efetivação da medida cautelar.
         
O tribunal de justiça de São Paulo considerou na edição da Súmula 16, o seguinte entendimento: ”Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto”
         
Primeiramente entendemos por este enunciado que o juiz tem discricionariedade para análise do caso, considerando a discricionariedade como um juízo de conveniência e oportunidade, sabemos que o juiz deve analisar cada caso e decidir, segundo as circunstâncias apresentadas,
         
Podendo exigir caução, como pressuposto de deferimento da medida liminar ou para antecipação dos efeitos da tutela até julgamento ulterior da ação que discuta a validade do título.
         
Aliás, sobre a caução já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de justiça – no julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.785 - SP (2010/0165699-9) CAUÇÃO. DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Legítima a exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto, nos moldes dos arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil. Precedentes específicos. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
         
Para o caso do artigo 804 (previsão dos procedimento gerais do processo cautelar) é lícito ao juiz, após realizada a caução deferir a sustação do processo em medida liminar “inaudita altera parte”, antes que o requerido apresente sua defesa nos autos do procedimento cautelar.
         
No caso do artigo 827, prevê que a caução pode se dar em diversos tipos de garantia, tais como depósito em dinheiro, hipoteca, penhor fiança entre outros.
         
Para o melhor entendimento Sumular e o jurisprudencial apresentado, pode se dizer que o juiz pode exigir caução e que esta é legítima, porém não obrigatória, visto o juízo de discricionariedade do juiz que pode decidir de forma diferente da exigência de caução.
         
O caso de análise da idoneidade também é um juízo discricionário do julgador que tem por escopo nalisar alguns fatores predominantes, aos quais listamos alguns que consideramos importantes, 1- A credibilidade das alegações do requerente, 2- A veracidade dos documentos juntados aos autos, 3- A real necessidade de urgência no pleito antecipatório, segundo os fatos narrados e se estes condizem com as normas processuais vigentes. São esses alguns dos elementos a serem observados quando da análise idônea do juiz nesse caso.
         
O artigo 17 cáput e parágrafo primeiro  da lei nº 9492/97 prevê que os títulos judicialmente sustados permanecerão junto ao Tabelionato à disposição do juízo e somente poderão ser pagos, novamente protestados ou retirados com a devida autorização judicial.
         
Há também a hipótese de sustação do protesto com supedâneo no artigo 84 cáput e parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor, bastando para tanto que a parte requerente esteja em condição de ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2ª da lei 8078/1990.
         
Nesse caso, insere-se também, no juízo de discricionariedade do julgador o fato de que o requerente, doravante consumidor pode ser considerado vulnerável, perante a parte requerida, isto é, haver uma desproporção entre as partes, que notadamente se observe o credor como o polo mais forte, em termos econômicos, nos termos do artigo 4º, Inciso I e 6º, Inciso VIII ambos do Código de Defesa do Consumidor.
         
Para o caso de uma sentença em ação principal que confirme a liminar pleiteada ou a tutela antecipada anteriormente deferida e declare a nulidade, invalidade ou inexigibilidade do título, haverá, mediante ordem judicial o cancelamento do protesto, nos termos do artigo 25 parágrafo terceiro da lei de protestos. O mesmo dispositivo legal prevê que o único modo de cancelar um protesto senão pelo pagamento deve-se dar pelas vias de determinação judicial.