Parecer da PGFN nº 396/2013 e as Decisões Judiciais dos Tribunais Superiores envolvendo as Teses TributáriasVoltar

11/02/2015

Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, editou o Parecer 396/2013 --- complementando o de nº 2025/2011 --- prevendo solução definitiva (pelo menos é essa a intenção) para todos os casos envolvendo a exigibilidade, fiscalização e cobrança dos créditos tributários que tiverem envolvidos em decisões judiciais desfavoráveis ao Fisco, julgadas pelos Tribunais Superiores, as conhecidas teses tributárias.
         
O propósito de tal medida é claro: limpar a pauta e dar uma sinalização clara ao contribuinte de que a Fazenda “jogou a toalha”. Dizemos isso pelo simples fato de que, em função de centenas de milhares de processos que tramitam perante os órgãos judiciais, em sua grande maioria vertendo litígios cujas decisões acabaram eliminando as chances e os interesses do Fisco quanto a exigibilidade e legalidade da cobrança, revela-se totalmente ineficaz a continuidade de uma discussão judicial cujo capítulo final já será, mais cedo ou tarde, conhecido de todos: a vitória do contribuinte.
Ao proceder dessa forma a PGFN, órgão que defende os interesses da Fazenda, dá um passo importante para o equacionamento da sua máquina, pois não exigirá do se seu corpo institucional ou mesmo seu agente fiscalizador uma série de medidas tendentes a exigir o crédito tributário que fora objeto de litígio.
         
No item (i) de seu parecer encontramos alguns atos de sopesada importância tais como: a abstenção de fiscalização; abstenção de novos lançamentos, impedimento aos procedimentos de cobrança de créditos constituídos, inclusive quando submetidos a parcelamento; impedimento ás restrições quanto à regularidade fiscal e à inscrição no CADIN; óbice ao envio dos créditos já constituídos para inscrição em dívida ativa pela PGFN.
         
Trata-se, na verdade, de admitir o óbvio: de nada adiantaria manter todo um aparato e permanência na constituição, exigibilidade e cobrança de um crédito cujo fato jurídico tributário fora julgado pelos Tribunais, em processos de Repercussão Geral, onde inexoravelmente haveria condições desfavoráveis às pretensões do Fisco. A PGFN nesse momento age com razoabilidade e bom senso na medida em que interpreta em seu parecer inafastável dúvida acerca da inexigibilidade dos créditos tributários nas conhecidas “teses tributárias” vencidas pelo contribuinte no seio dos Tribunais Superiores.
         
Entretanto, o mais curioso é o fato dela própria dispor em seu parecer orientações administrativas a respeito da constituição do crédito tributário, cuja competência pertence aos auditores e analistas tributários da Receita Federal, estabelecendo, inclusive, a retificação de ofício das declarações prestadas pelo contribuinte anteriormente. Ou seja, com essa medida, a determinação da PGFN ataca também o nascedouro da constituição do crédito tributário, as medidas administrativas tendentes a constituir o fato jurídico tributário e efetivamente dispor da cobrança do crédito fiscal.
         
Tal desiderato tem o condão também de prestar um absoluto controle dos atos aos julgadores administrativos, na medida em que estende também seus efeitos junto às turmas julgadoras na primeira instância de julgamento, aqueles relacionados ao Processo Administrativo Fiscal (PAF).
         
Importante notar que, embora no curso do Processo Administrativo Fiscal o CARF é a última instância administrativa não tendo em seu bojo a competência de declarar a inconstitucionalidade de qualquer norma federal vigente[1] mas tão somente aplicar as disposições relativas à exigibilidade, lançamento e cobrança de tributo federal.
         
Importante salientar que, caso algum contribuinte tenha ainda processos administrativos em trâmite tanto no órgão de arrecadação quanto na Justiça Federal, o parecer da PGFN tem o condão de ser aplicado --- na medida em que, efetivamente dispor sobre o a exigibilidade do crédito ----, prevendo a suspensão do feito e o cancelamento da dívida com a conseqüente emissão da Certidão de Negativa de Débitos relacionada ao crédito tributário.  
         
Por fim, o parecer da PGFN procura também vincular a atividade do julgador perante as Turmas da Delegacia da Receita Federal fazendo-os a declinarem de possível entendimento favorável ao Fisco em vista da decisão judicial proferida pelos Tribunais Superiores.
         
Citamos abaixo o parecer.

REPERCUSSÃO DA DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM PRECEDENTE DO STF OU DO STJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO AO PARECER PGFN/CDA Nº 2025/2011.
Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu que:
(i) A existência de dispensa de impugnação judicial em virtude de tese julgada sob a sistemática dos recursos extremos repetitivos, por si só, acarreta: abstenção de fiscalização e de novos lançamentos; impedimento aos procedimentos de cobrança dos créditos já constituídos, inclusive quando submetidos a parcelamento; impedimento às restrições quanto à regularidade fiscal e à inscrição no CADIN; óbice ao envio dos créditos já constituídos para inscrição em dívida ativa pela PGFN. A dispensa de contestação e recursos judiciais não implica, de per si, concordância com a tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional;
(ii) O acolhimento da orientação jurisprudencial pacificada na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC constitui verdadeira tendência, diante da necessidade de se prestigiar a missão constitucional do STF e do STJ. A manutenção de interpretação divergente assume caráter excepcional, cuja pertinência deve ser identificada à luz de cada precedente específico;
(iii) A observância da tese firmada pelos Tribunais Superiores na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC deve ser introduzida formalmente na legislação tributária, por meio da expedição e/ou adequação dos atos e decisões normativos, a teor do disposto nos arts. 100 e 146 do CTN, e acarreta:
a. A possibilidade de revisão de ofício dos lançamentos já efetuados e de retificação de ofício das declarações do sujeito passivo,a fim de eximi-lo do crédito tributário não extinto e indevido.Nas hipóteses em que extinto o direito de crédito, a atuação de ofício da autoridade administrativa não se mostra mais cabível, haja vista a incidência específica do art. 168 do CTN, que condiciona a correção do erro e a devolução do indébito à apresentação de requerimento pelo contribuinte, dentro dos prazos expressamente previstos.
b. A possibilidade de restituição do indébito e de compensação, na forma da legislação em vigor.
c. A vinculação dos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011

[1] A Lei nº 11.941/09, que reformou diversos dispositivos do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal Federal (PAF), incluiu o art. 26-A , o qual dispõe expressamente que: no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.