Da Constitucionalidade da Capitalização Mensal de JurosVoltar

11/02/2015

Há tempos que não é pacífica a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, o tema é trazido de modo corriqueiro e contínuo à apreciação do poder judiciário que ainda não sedimentou uma posição fixa sobre o assunto.
Já em 1963 a controvérsia parecia haver tido uma solução com a edição da Súmula 121 do STF que se transcreve in verbis: “ É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”
 
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o tema acirrou nova disputa nos tribunais em todo Brasil e inclusive nos tribunais superiores, tem movido ministros e advogados em busca da solução mais pacífica acerca do tema.
 
Principalmente quando se põe em discussão o artigo 192 da Constituição Federal, que prevê o modo de composição do Sistema Financeiro Nacional: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”
 
A Polêmica atual gira em torno do sublinhado, onde é previsto que as normas que regerão o Sistema Financeiro Nacional serão dispostas mediante Lei Complementar.
 
Isso porque o STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou o entendimento majoritário. “Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 833.669 - STJ.”
 
Para ciência o artigo 5º da MP 2170/2001 prevê: “Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
 
Como poderia então um tema, que em tese deveria ser disciplinado tão somente por Lei Complementar, haver sido disciplinado por intermédio de Medida Provisória, que é de competência do Presidente da República ?
 
Cremos que em que pese haver sido disciplinado por medida provisória não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, senão vejamos, passando a analisar o caso partindo do ordenamento jurídico brasileiro como um todo.
 
O Sistema Financeiro nacional é regido pela lei 4595/1964 e prevê sua composição em 5 (Cinco membros) – 1 – Do Conselho Monetário Nacional – 2 – Banco Central do Brasil – 3 – Banco do Brasil S/A – 4 – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico  - 5 – Demais Instituições Financeiras públicas e privadas.
A mesma lei prevê, no artigo 4º a Competência do Conselho Monetário Nacional da seguinte forma em seu cáput: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República”
 
Inciso VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; e –
 
 IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover(...) e
 
 XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
 
É nítida então a competência do Conselho Monetário Nacional em Disciplinar, Limitar e regulamentar toda  a atividade de crédito celebrada no Brasil, segundo a lei 4595/1964.
 
E mais, o próprio caput do artigo 4º da Lei 4595/1964 prevê nas suas últimas linhas “segundo as diretrizes estabelecidas pelo presidente da república”. O Artigo 62 da CF/88 prevê a competência do presidente da república para a edição de Medidas Provisórias. Por este entendimento é nítido que o presidente da república, através de MP também é legítimo para disciplinar a matéria referente ao tema. Observado a competência concorrente do CMN.
 
Quanto à validade da lei 4595/1964 é pacífico que esta continua em vigor, o entendimento do STF é de que  a referida lei não foi revogada pelo advento da CF/88 em razão do disposto no art. 25 do ADCT, segue entendimento do STF ”Nesse sentido, recentemente decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, entendendo não ter havido revogação da Lei 4.595/64,haja vista que, conforme se depreende da redação do art. 25 do ADCT, o objeto da revogação, quando ultrapassado o prazo de 180 dias da promulgação da CF, é a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional e não as normas editadas quando vigente a delegação (cf: RE 286.963/MG, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, j . 24.5.2005)”.
 
Além do mais, não houve lei complementar disciplinando a matéria após o advento da Constituição Federal, razão pela qual continua em vigor a presente lei, autorizando as Instituições financeiras a realizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente.