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11/02/2015

A contribuição sindical encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho. É devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associadas a um sindicato. Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária. De acordo com a jurisprudência predominante dos Tribunais, tal contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A seguir transcrevemos decisão do E. Supremo Tribunal Federal neste sentido:
“A constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato”. (ADIn nº 1.076, Medida Cautelar, Min. Sepúlveda Pertence, 15/06/94) – grifo nosso.
No caso de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT.
 A prova do recolhimento da contribuição sindical é documento essencial para participação de concorrências públicas, concessão de registro ou licenças de funcionamento ou renovação de atividades, bem como para concessão de alvarás de licença ou localização, restando nulos os atos que não observarem tal exigência (arts 607 e 608 da CLT).
A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividade idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica (art. 511, § 1º, da CLT). Desta maneira, o contribuinte deverá recolher a contribuição sindical à entidade que represente sua categoria, cabendo ao próprio empregador a definição da categoria a que pertence, uma vez que, a competência originária do Ministério do Trabalho e Emprego para efetuar o enquadramento sindical se extinguiu com o advento da Constituição de 1988, que vedou ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, I, CF/88). Atualmente compete ao Poder Judiciário a apreciação de conflitos referentes à legitimidade de representação sindical.
Estão excluídos da hipótese de incidência os empresários que não mantém empregados e os empregadores que não compõem categoria econômica, tais como os sindicatos. É o entendimento dominante no TST que “A Carta de 1988 (...) embora tenha outorgado amplos direitos aos sindicatos, preservou a essência do sindicalismo vigente anteriormente, ao manter os princípios da unicidade sindical e da sindicalização em função da categoria profissional e econômica”, bem como que o sindicato não desenvolve atividade econômica (TST, RR 449884 – DJ 13-12-2002).
Desta forma, os sindicatos não compõem nenhuma categoria econômica, não podendo ser-lhes imputado o dever de recolher a contribuição sindical, uma vez que não há entidade que represente seus interesses.
A contribuição sindical patronal também não é devida pelas entidades ou instituições que comprovem não exercerem atividade econômica com fins lucrativos, conforme disposto no art. 580, § 6º, da CLT. Os procedimentos para a comprovação da condição de isento está disciplinado pela Portaria MTE 1.012, de 04 de agosto de 2003. São consideradas entidades ou instituições que não exerçam atividades com fins lucrativos aquelas que não apresentem superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado e atendam aos seguintes requisitos:
-não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
Ressalte-se que, para fins de comprovação desta isenção a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003.
Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.
Os sindicatos podem, ainda, instituir, nos estatutos ou assembléias gerais, outras contribuições, como a mensalidade ou contribuição estatutária, a contribuição assistencial e a contribuição confederativa.
A contribuição estatutária, como se depreende de sua denominação é prevista no estatuto da entidade e decorre da filiação à mesma. Normalmente é cobrada mensalmente.
A contribuição assistencial prevista na alínea “e”, do artigo 513, da CLT. É aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.
Temos também a contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica, é fixada em assembléia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição Federal que estabelece que “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei” (in verbis).
Em relação às contribuições assistencial e confederativa não há unanimidade doutrinária ou jurisprudencial quanto a seus contribuintes. A posição predominante é de que não são compulsórias, mas facultativas, vinculando somente os associados. Afinal, atribuir ao empregador a obrigação de recolhê-las implicaria filiação obrigatória ao sindicato, em afronta ao art. 8º, inc. V, da CF dispõe que “ninguém será obrigado a manter-se filiado a sindicato”.

Independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é descontada na folha de pagamento do trabalhador, na proporção de um dia de trabalho por ano.. A contribuição e o desconto estão previstos nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por fim, a contribuição sindical garante que o trabalhador possa ter direito na convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados.