O Regime Monofásico do Pis e da Cofins e o Crédito Tributário dos Varejistas e Atacadistas – Entendimento FiscalVoltar

11/02/2015

Em recente trabalho voltado para a reapuração fiscal de determinada empresa distribuidora de produtos de higiene e limpeza, identificamos uma situação específica envolvendo o conhecido regime monofásico aplicado às contribuições sociais destinadas ao PIS e COFINS.
Esse regime, basicamente, consiste em mecanismo similar ao fenômeno jurídico da substituição tributária. Nele, atribui-se a um determinado contribuinte a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo para toda a cadeia, desde a fabricação até o consumo. Ou seja, o recolhimento é feito em um único momento e deve acobertar toda a cadeia.
O regime em testilha foi inaugurado pela Lei Federal nº 10.147/00, estabelecendo uma gama de produtos que visavam a apuração, controle e recolhimento único, alcançando não somente os produtos de higiene pessoal mas também outros, tais como produtos farmacêuticos, cosméticos e medicamentos.  Para tais produtos fabricados ou mesmo importados o recolhimento do tributo representava uma só alíquota global.
A lei especificou em seu inciso I, alínea “a” do art. 1º, as alíquotas do PIS a 2,1% e 9,9% correspondente a da COFINS, ambas calculadas sobre a receita de venda dos produtos, sendo que o art. 1º alinha detalhadamente quais produtos ensejam a tributação no regime monofásico, envolvendo, como já salientado, de forma geral, os produtos descritos no parágrafo anterior, classificados conforme a tabela TIP – vide alteração conforme a Lei 10.865/04.
Desta feita, as empresas que industrializam ou importam esses produtos calculam e recolhem o PIS e a COFINS utilizando alíquotas mais elevadas, permitindo às demais empresas do processo produtivo o não pagamento das contribuições. Portanto, distribuidores, atacadistas e comerciantes varejistas que revendem produtos farmacêuticos, cosméticos e medicamentos, estão isentos do pagamento da PIS e da COFINS, conforme definição estabelecida no art. 2º da Lei 10.147/2000.
Para os varejistas e atacadistas que revendem as mercadorias, a lei estabeleceu alíquota zero para o PIS e a COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I, do art. 1º, ficando excluídas dessa condição as pessoas jurídicas optantes do SIMPLES.
A par dessa modalidade, olvidou-se também a concessão de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para PIS e COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90. 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da  Tabela do IPI, pelas alíquotas utilizadas no regime monofásico resulta o não pagamento das contribuições em comento relativos aos produtos farmacêuticos informados nessa regra isentiva.
Em outras palavras, os distribuidores medicamentos, quando revendem seus produtos com tributação monofásica – especificados acima, não pagam PIS e COFINS, embora  devam recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3% (se estiver no lucro presumido) ou 1,65% e7,6% (se estiver no lucro real), para o PIS e COFINS, respectivamente.
Mas o que nos chamou a atenção restou decidido através de Processo de Consulta Fiscal, proferida pela 8ª Região Fiscal da Receita Federal senão vejamos:
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. A pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial dos produtos farmacêuticos a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei 10.147 de 2000, permanece submetida à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, à alíquota de 2,1%, mesmo nos casos em que atuar como revendedora. Do valor apurado da Contribuição poderá ser descontado créditos calculados em relação à aquisição desses bens de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, não sendo necessário para isso que o bem adquirido, especificamente, seja também fabricado pela pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial, bastando para tanto que figure entre aqueles listados pelo art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei 10.147. Dispositivos Legais: Lei 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º, Lei 11.727 de 2008, art. 24; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, p.1º e art. 3º, I, “b”.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. A pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial dos produtos farmacêuticos a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei 10.147 de 2000, permanece submetida à incidência da Contribuição para a COFINS, sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, à alíquota de 9,9%, mesmo nos casos em que atuar como revendedora. Do valor apurado da Contribuição poderá ser descontado créditos calculados em relação à aquisição desses bens de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, não sendo necessário para isso que o bem adquirido, especificamente, seja também fabricado pela pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial, bastando para tanto que figure entre aqueles listados pelo art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei 10.147. Dispositivos Legais: Lei 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º, Lei 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, p.1º e art. 3º, I, “b”.
Encontramos uma antinomia brutal nas referidas Consultas.
Sob a égide da tributação monofásica, o importador ou fabricante dos produtos revendidos a terceiros --- varejistas ou atacadistas – concentra a tributação, controle, apuração e recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS num só momento, sob uma alíquota única, como referido acima. A partir daí, tem-se que a tributação já ocorrera para toda a cadeia de consumo, especialmente para os varejistas ou distribuidores. Esses revenderão seus produtos sob a alíquota zero, não importando qual a base de cálculo que utilizarão para a revenda, se menor ou maior que a recebida no primeiro elo.
Entretanto, a decisão em comento foi de encontro à inteligência da norma tributária no momento em que dispôs e autorizou a apropriação de créditos também de empresas revendedoras, embora esse fato jurídico tributário não esteja acobertando o direito à tomada do crédito de PIS e da COFINS.
Essas aquisições, é bem que se diga, não deveriam gerar os créditos tributários ante o fato de as vendas realizadas por não fabricantes ou importadores estarem sujeitos á alíquota zero, a qual, por medida, não autoriza a apropriação de créditos, conforme determinação expressa do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 10.833/03 e 10.637/02.
Certamente que a decisão sob análise, longe de elucidar a inteligência do sistema monofásico de tributação concentrada do PIS e da COFINS pode trazer certa confusão no departamento fiscal das empresas submetidas a esse específico regime.