A fraude à execução por sucessão empresarialVoltar
11/02/2015
A legislação e até mesmo o judiciário vêm cada vez mais alterando seus dispositivos e entendimentos em prol de uma justiça dotada de efetividade. Sendo assim, o procedimento de cumprimento de sentença foi simplificado e os atos expropriatórios, que visam a satisfação do crédito, também vêm sendo facilitados. O BACENJUD e o RENANJUD são instrumentos muito práticos e que trazem um bom retorno ao credor.
Contudo, os devedores não param de buscar formas de burlar os sistemas para furtar-se do adimplemento de suas obrigações. Na mesma velocidade que o judiciário se moderniza para dar efetividade aos processos e garantir a aplicação do direito, surgem os subterfúgios dos devedores para “escapar” das penhoras e bloqueios online.
Neste passo, temos observado de forma crescente os casos de fraude à execução. Das mais diversas maneiras os devedores encontram caminhos para desfazer-se de seus bens e direitos de forma fraudulenta para frustrar o direito creditício dos exeqüentes.
É neste panorama que se inclui a fraude à execução por sucessão empresarial, onde uma empresa nova é constituída para continuar com as operações de uma empresa inadimplente, sem, contudo, carregar para a nova empresa todas as dívidas e má reputação da empresa anterior, COM O OBJETIVO CLARO DE FRUSTRAR OS CRÉDITOS DE SEUS CREDORES.
A sucessão irregular de empresas é um meio de frustrar as obrigações da empresa inadimplente, constituindo-se em indubitável confusão patrimonial entre a sucedida e a sucessora, pois todo o ativo da empresa devedora, inclusive seu faturamento, que na verdade deveria honrar com as obrigações daquela, é transferido para a sucessora, sem o ônus das dívidas.
As empresas inadimplentes, ao atuar com o ânimo de fraudar a execução, não deixam nenhum real na titularidade da Executada, revelando absoluta insuficiência de patrimônio livre e suficiente para honrar com o pagamento da dívida Executada.
Assim, nos casos em que tal manobra resta configurada, de rigor a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que seja determinada a penhora do faturamento da nova empresa, a sucessora, constituída e utilizada de forma abusiva pelo devedor que prossegue na exploração de sua atividade por meio de uma nova empresa sem apresentar bens particulares para saldar suas obrigações frente aos credores da empresa sucedida.
Tal postura que só serve ao propósito de esquivar a devedora do cumprimento de suas obrigações é fraude e como tal deve ser coibida. Constituir uma nova empresa com a mesma atividade empresarial da anterior em nome de parentes ou laranjas é meio fraudulento e como tal deve ser tratado. Assim, deve a empresa sucessora responder pelas dívidas da sucedida de forma integral.
A doutrina não tem outro entendimento. Confira-se citação de Arnaldo Rizzardo:
“Se as circunstâncias dos autos indicam que a Executada foi sucedida por outra empresa, que teve o mesmo objetivo social, funciona no mesmo endereço comercial e utiliza das mesmas instalações e mercadorias da devedora originária, a empresa sucessora torna-se responsável pelas dívidas que a sucedida contraiu no exercício de suas atividades. Evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e fraude contra credores, as obrigações da empresa sucedida devem ser estendidas à sucessora” (Direito de Empresa, 2ª ed., Forense, 2007, p. 1112, o destaque não consta do original)
A jurisprudência é uníssona ao determinar que a empresa sucessora é responsável pelas dívidas da sucedida:
“Execução - Sucessão de empresas - Responsabilidade. Tem-se por caracterizada sucessão de empresas quando semelhantes os quadros sociais e idênticos os objetivos, tornando-se uma, que é Executada em processo judicial, inativa e sem faturamento, ficando a realização do objetivo social a cargo da outra. Reconhecida a sucessão, imputa-se à sucessora responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida constituída pela sucedida. Recurso não provido” (21ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 0237304-69.2011.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 25.04.2012, o destaque não consta do original);
“Execução por título executivo extrajudicial. Sucessão empresarial. Fraude. Havendo indicativos de que a nova empresa foi constituída com a finalidade de dar continuidade aos negócios da pessoa jurídica Executada é possível reconhecer a existência de trespasse fraudulento, transferindo-se para a sucessora a responsabilidade pela dívida da sucedida. Recurso não provido” (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0049956-05.2011.8.26.0000 , rel. Des. Itamar Gaino, j. 29.06.2011)
Assim, a coadunar com a tendência moderna de dar efetividade aos procedimentos e tutelar o direito dos credores legítimos, ao restar demonstrada a fraude à execução por sucessão empresarial, deve o judiciário reconhecê-la e determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que seja determinada a penhora do faturamento da nova empresa, para que a sucessora venha a responder pelas dívidas e obrigações da sucedida por meio de fraude.