A indevida cobrança da contribuição sindical para as empresas sem empregadosVoltar
11/02/2015
O art. 578, da Consolidação das Leis Trabalhistas, a comumente conhecida “CLT” prevê a exigibilidade da contribuição sindical, fulcro da recepção constante do art. 8º e incisos, da Constituição Federal.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Dessa forma, as empresas que participam das categorias econômicas através da representação pelos respectivos sindicatos da categoria a que pertencem ficam obrigadas ao recolhimento anual da contribuição em testilha. Como dito, tal regramento --- artigos 578 a 591 da CLT --- determina o recolhimento compulsório geralmente para os empregadores no início do ano fiscal, e para os empregados em abril de cada ano. A contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo, por meio dessa, é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" que integrariam os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, vide sítio do Ministério do Trabalho, in “portal. mte. gov.br.”
Por sua vez, o art. 580 da CLT assim definiu as pessoas obrigadas ao recolhimento. Vejamos:
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um 1 dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fração porventura existente.
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
(...)
(grifamos)
Claríssimo a não deixar a mínima dúvida, o dispositivo elenca quem são os contribuintes do tributo. E em relação aos empregadores (inciso III, do art. 580, acima), o artigo em comento foi mais além especificando, inclusive, a base de cálculo onde será extraído o quantum debeatur do tributo, ou seja, o capital social devidamente registrado nas Juntas Comerciais.
Mas quem são os empregadores? Logicamente os empresários que dão ou mantém empregados em sua folha mensal na respectiva empresa que dirigem.
Assim, não sendo, portanto, considerada empregadora, não será sujeito passivo da referida contribuição, conforme a exigência constante do inciso III, do art. 580, da CLT.
Conforme a Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005[1], expedida pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho, da Secretaria de Relações do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, há clara menção a não incidência da contribuição sindical para os empresários que não mantém empregados.
Referida Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 também foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho, conforme decisão da 1ª Turma do TRT de Minas Gerais, no voto da Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, em julgamento similar de uma empresa que não possuía empregados em seu quadro, RO nº 01720-2006-104-03-00-3, in verbis:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. EXCLUSÃO DO RECOLHIMENTO.
A empresa que exerce atividade econômica com fins lucrativos e participa de categoria econômica, mas não possui empregados, está excluída da hipótese de incidência para o recolhimento da contribuição
sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT.
De forma muito acertada, a decisão da lavra da Desembargadora Federal trás “a menção específica ao empregador, constante do artigo 580, inciso III e 587, ambos da CLT, e não restringe a contribuição sindical às empresas com empregados, até porque no artigo 2º, o empregador é definido como empresa”.
Ainda no voto, extraiu-se que “o artigo 2º da CLT considera como sendo empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, equiparando-se os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. Como se verifica, o dispositivo celetista em epígrafe vincula o conceito de empregador à admissão do empregado. Portanto, não se pode entender a menção da palavra “empregador” nos artigos 580 e 587 da CLT abrangendo as empresas sem empregados”.
Assim, tanto a Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, quanto à decisão do Tribunal Regional do Trabalho conferiram a não incidência da contribuição sindical para os não empregadores.
Mais, conforme estabelece a Portaria do MTE n° 10, de 06 de janeiro de 2011 – Manual da RAIS – restou ratificada a inexigibilidade da contribuição sindical para as empresas que não possuem empregados; aliás, estendida também aos órgãos públicos; empresas optantes pelo Simples; e entidades sem fins lucrativos.
Dessa forma, as empresas que não mantém empregados em seus quadros, ao receberem a cobrança em comento, devem atestar frente ao respectivo Sindicato da categoria sua qualidade de não contribuinte. Na ocasião, tal comprovação deve ser feita através da apresentação da RAIS Negativa, obrigação acessória apta a provar a qualidade de não empregadora.
O Tribunal Superior do Trabalho também vem seguindo a mesma linha de entendimento dos Regionais. Através de julgado proferido pela 7ª Turma do TST, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, Processo nº RR-324-15.2010.5.07.0003, restou assim definido, a unanimidade, em 21/12/2012:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A empresa reclamante não possui nenhum empregado em seu quadro, motivo pelo qual não se enquadra no disposto do art. 580, III, da CLT, porque o mencionado inciso se relaciona a empregadores, o que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita “trabalhadores como empregados”.
Dessa forma, entendemos que a Jurisprudência caminha firmemente no sentido da inexigibilidade da contribuição sindical para as empresas que não possuem empregados e qualquer sinalização contrária advinda do Sindicato da categoria a que a empresa sem empregados pertencer será sinal claro de ilegalidade, por todos os motivos expostos no presente trabalho.
[1] Vide na integra no sitio: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ntmtesrt50_2005.htm