Isenções, imunidades, anistia e renúncias tributáriasVoltar

11/02/2015

Em muito se diferem as isenções, as imunidades e a anistia seus campos de abrangência variam de acordo com a limitação constitucional imposta pelo legislador.
 
 O ponto em comum desses institutos é o fato de que todos eles referem-se a fatos que não autorizam o surgimento da obrigação tributária, entretanto, a natureza jurídica destes três institutos é bem distinta, assim como diversas são as conseqüências trazidas por cada um.
 
Grosso modo, as imunidades situam-se no campo diverso da isenção, vez aquela não é alcançada por qualquer hipótese de incidência. Em outras palavras, a imunidade está fora do campo da hipótese de incidência ou da imposição tributária, sendo que sua previsão é a disposição constitucional.
 
O art. 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre as imunidades tributárias, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre diversas entidades, serviços ou renda uns dos outros.
 
Aduz Hugo de Brito Carvalho que: “a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categorias de pessoas.”[1]
 
Tendo previsão na Constituição, a lei tributária não incide quando se trata de imunidade, pois, está impedida de incidir pela norma superior, ao contrário do que ocorre com as isenções que estão previstas na esfera infra-constitucional, ou seja, há uma exclusão por lei da hipótese de incidência da norma de tributação.
 
Portanto não há que se confundir acerca destes dois institutos, pois as imunidades estão vinculadas à Constituição, não incidindo nenhuma norma ordinária sobre as matérias elencadas, já as isenções possuem sua hipótese de não incidência de determinado tributo vinculado à esfera infraconstitucional, é sempre decorrente de lei.
 
Já a anistia é uma espécie de perdão, ela abrange infrações cometidas antes da lei que a concede.
 
Nesse sentido Hugo de Brito Machado: “Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do crédito.”[2]
 
Nesse sentido ainda doutrinou Aliomar Baleeiro: “Extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o crédito fiscal ou o ato administrativo em relação às infrações. Nem se fará qualquer procedimento para apuração dessa multa ou para sanção outra contra as infrações anistiadas.”[3]
 
A anistia se refere somente a penalidades, é sempre decorrente de lei e é forma de exclusão do crédito tributário.
 
Assim, como se vê claramente não se confundem as isenções, as imunidades e a anistia. A princípio todos estes institutos aparentam se confundir, mas, numa análise mais minuciosa revela que todos eles não se confundem, deixando claro as hipóteses de sua utilização.
 
Já com relação a renúncia tributária, enquanto forma de intervenção do Estado na ordem econômica, se processa por meio da concessão de incentivos fiscais.
 
Esses incentivos fiscais (renúncias) se dão através das isenções, deduções, anistias, remissões.
 
É através dos incentivos fiscais que o Poder Público procura alcançar três objetivos básicos: 1) estabelecer um modelo de desenvolvimento nacional visando ao fortalecimento da economia; 2) estabelecer um modelo de desenvolvimento regional com os propósitos de integração nacional e recuperação econômica regional; 3) estabelecer uma política de desenvolvimento setorial, em face de algumas peculiaridades que justificam tratamentos especiais para alguns setores básicos da economia.
 
Assim, a renúncia tributária é um dos mecanismos de intervenção do Estado na ordem econômica, consideradas essenciais à concretização dos fundamentos do Estado e de seus objetivos fundamentais.
 
Este é o custo das renúncias tributárias federais (incluindo-se apenas as isenções), representadas pela perda de receita pública. Em contrapartida, espera-se que as atividades incentivadas contribuam para o aumento da receita pública, em montante superior à renúncia tributária e que os incentivos concedidos tragam crescimento econômico e minimizem as desigualdades regionais.


[1] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 17 ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 195.
[2] MACHADO, Hugo de Brito, Idem. p. 200.
[3] BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro.10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 601;