O programa especial de parcelamentos do Estado de São Paulo e os efeitos da certidão positiva com efeitos de negativa nas execuções fiscaisVoltar
11/02/2015
Por meio do Decreto 60.444/2014, o Governo do Estado de São Paulo, instituiu um programa de parcelamentos de débitos tributários visando facilitar as empresas e pessoas jurídicas que possuem dívidas fiscais com o Estado.
O programa “PEP”, nomenclatura batizada pelo próprio Decreto 60.444/2014, visa adequar os débitos de ICMS das empresas decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Sua adesão está prevista no período de 19 de maio de 2014 a 30 de junho de 2014 – embora haja rumores de que o programa poderá ser prorrogado até agosto desse ano.
Pelo programa – similar ao já criado e recriado REFIS, de ordem federal – determina condições de pagamento conforme a possibilidade de adimplência do devedor. Se parcela única, por exemplo, com desconto de 75% das multas (moratória e punitiva) e 60% dos juros sobre a multa e do próprio débito do imposto.
Cria também outras faixas de desconto dependendo do número de parcelas a que o devedor puder escolher para parcelar seus débitos de ICMS com o Estado, faixas que variam até 120 parcelas. Quanto maior o número de parcelas maior será o acréscimo financeiro que poderá variar de 0,64% ao mês para os débitos consolidados no programa com o teto de 24 parcelas até 1% ao mês para os débitos consolidados no programa com o teto na faixa de 61 até 120 parcelas.
Também criou facilidades para a quitação de débitos oriundos de autos de infração, cujo parágrafo 1º do artigo 1º do referido decreto determina condição legal para a sua consolidação.
Outra importante questão tratada pela mencionada legislação é a apropriação de créditos acumulados e os de ressarcimento, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do RICMS, para o pagamento do PEP. Segundo a posição da PGE na hipótese de haver créditos acumulados do ICMS do contribuinte e desde que esse esteja autorizado pelo posto fiscal, deve-se seguir as seguintes condições:
- O crédito acumulado/imposto a ser ressarcido, deve ser oferecido no site para pagamento da parcela única, antes de seu vencimento, ou de parcelas vincendas do PEP a qualquer momento.
- O crédito acumulado deve ter sido devidamente apropriado e estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela SEFAZ.
- Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999.
A dinâmica de apropriação do crédito acumulado do ICMS para fins de pagamento dentro do programa de parcelamento do PEP é feito e lançado dentro do próprio do sistema, inclusive no que se refere aos créditos de ressarcimento.
Para as empresas que discutem judicialmente seus débitos de ICMS e para aquelas figuradas nas execuções fiscais os efeitos da adesão ao programa são, basicamente:
- Confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal.
- Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
- Os débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal podem ser incluídos no PEP, mas a empresa deverá comprovar a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, apresentando cópia protocolada das petições de desistência no prazo de 60 dias contados do recolhimento da primeira parcela ou parcela única. No mesmo prazo, também deverá ser comprovado o recolhimento das custas e encargos.
Ora, o que se nota nesse ponto é que a adesão ao programa condiciona o contribuinte não somente a desistir de todo e qualquer recurso ou defesa em relação aos débitos fiscais incluídos no PEP mas também acaba onerando-o na hipótese de manutenção da garantia integral na execução, conforme definido no art. 8º, I, do Decreto Estadual nº 60.444/2014.
A PGE entende que após o recolhimento da primeira parcela e desde que o Juízo encontre-se garantido por penhora, será requerido o sobrestamento do andamento da execução fiscal até a quitação integral do parcelamento incentivado, hipótese na qual o contribuinte terá direito á obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que todos os débitos do devedor estejam parcelados, ou seja, o PEP deverá ter sido celebrado e não estar configurada qualquer das hipóteses de rompimento previstas no artigo 6º, inciso II, alíneas “a” até “f”, do Decreto nº 60.444, de 13 de maio de 2014.
Não podemos concordar com a posição da PGE. Se anteriormente o contribuinte ofereceu por exemplo, uma garantia real, numa execução fiscal e, posteriormente, com a sua adesão ao PEP o mesmo o obriga a comprovar a sua desistência a qualquer defesa (é o caso aqui), estando todos os seus débitos consolidados não é direito do Estado continuar exercendo a retenção do bem conquanto haja a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em razão desta ter os mesmos efeitos da certidão negativa, conforme a definição do art. 206 do CTN.
Conforme definição constante do inciso IV do art. 151, do CTN, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Significa dizer que, pendente essa situação, ao Estado é vedado exigir do contribuinte qualquer obrigação relativa ao tributo, garantindo-se apenas ao entre tributante proceder ao lançamento para evitar a decadência de constituir o crédito tributário respectivo.
Com muito mais razão não pode o Estado onerar o contribuinte retendo garantia oferecida em execução fiscal justamente porque essa já fora objeto de desistência por conta do contribuinte em função do parcelamento de créditos. Ora, se há desistência a qualquer discussão judicial relativa ao crédito demandado judicialmente hipótese inclusive em que há renúncia expressa a manutenção de garantia atenta no mínimo o devido processo legal.
O Poder Judiciário vem fulminando essa exigência, senão vejamos:
Processo AMS – 1824 SP 2004.61.05.001824-9
Relator: Juiz Convocado Leonel Ferreira
Julgamento: 25/11/2012
Órgão Julgador : Turma Z do TRF 3ª Região
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITO PARCELADO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA.
1. Discussão revisional administrativa em tramitação coaduna-se com as hipóteses previstas nos arts.151 e 206 ambos do CTN
2. Insubsistência dos óbices administrativos inicialmente firmados.
3. Adequação ao art. 206, do CTN. Os documentos juntados aos autos, comprovam o fato de que o débito encontra-se com a exigibilidade suspensa.
4. É possível a discussão do débito mesmo naqueles casos em que há sua expressa confissão. Precedente.
5. É desnecessária de garantia do débito quando do seu parcelamento, sendo que sua exigência não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ou ainda,
Processo AMS - 6954 MA 1998.37.00.006954-1
Relator: Reinaldo Fonseca
Julgamento: 14/08/2009
Órgão Julgador : Sétima Turma do TRF 3ª Região
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO SEM EXIGÊNCIA DE GARANTIA. POSSIBILIDADE.
1. Parcelado o débito e estando o contribuinte em dia com o pagamento das parcelas, não pode a Previdência Social negar-lhe a certidão negativa de débito, independentemente do oferecimento de garantia. Precedentes desta Corte: (REOMS 2004.38.00.019158-6/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.191 de 16/09/2005; TRF/1ª Região e AMS 2000.38.00.039978-0/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Sétima Turma, DJ p. 151 de 25/06/2004).
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também assim decidiu:
Processo AI 990103285387-SP
Relator: Nogueira Diefenthaler
Julgamento: 20/09/2010
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
- PPL Conforme estatui o Decreto nº 51960/07, nos acordos efetuados para liquidação, em até cento e vinte parcelas, não há exigência de garantia do Juízo (art Io, inc 11 e III, letra d) Precedentes.
Recurso provido.
Dessa forma concluímos ser incabível a exigência do Estado de São Paulo no que concerne a manutenção da garantia nas execuções fiscais quando o objeto dessas tenha sido parcelado dentro do programa especial de parcelamento.