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11/02/2015

Vícios Redibitório no CDC e no CC
 
Primeiramente cumpre destacar que a garantia estabelecida no CDC, no que diz respeito ao vício de produto, é muito mais abrangente do que aquela que trata o Código Civil em relação ao vício redibitório.
 
O CDC foi criado na tentativa de equilibrar a relação jurídica advinda entre fornecedor e consumidor.  E no que tange aos vícios redibitórios referido Código reforça a responsabilidade do fornecedor.
 
O artigo 12 da referida norma faz com que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondam solidariamente. Tem-se que o vício redibitório é sempre um vício oculto, enquanto que o vício pelo Código de Defesa do Consumidor pode ser oculto ou aparente.
 
Assim, o CDC estabeleceu o prazo de 30 dias para que o consumidor reclame contra vícios aparentes ou de fácil constatação, quando se tratar de fornecimento de serviço ou produto não durável, e o prazo de 90 dias se o serviço se relacionar com o produto durável conforme artigo 26.
 
Essa situação ainda permanece. Tanto o art. 441, quanto o art. 442, do Código Civil, permitem as duas vias ao adquirente, à sua escolha.
 
Quanto à responsabilidade por vício do produto ou do serviço, a lei do consumidor abre novas possibilidades, colocadas à disposição do consumidor.
 
Pelo artigo 18, caso não seja possível o conserto do bem defeituoso no prazo de 30 dias, o consumidor poderá escolher três caminhos: (a) trocar a coisa por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata do valor que pagou, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que o consumidor venha a sofrer; (c) o abatimento proporcional no preço. O artigo 20 do CDC trata do mesmo tema do artigo 18, porém, quanto à prestação de serviços.
 
Já com relação ao Código Civil os vícios redibitórios são tratados no Art. 441 e são vícios ou defeitos ocultos da coisa recebida em virtude de relação contratual (contrato comutativo), que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou que diminua seu valor.
 
Pelo Código Civil são garantidas duas opções ao comprador, ele pode não aceitar a coisa, recobrando o valor ou pleitear o valor da diminuição da coisa adquirida, como se vê, o CDC é bem mais abrangente neste aspecto, oferecendo ao consumidor uma gama maior de opções para sanar o defeito.
 
O Prazo para reclamar dos vícios redibitórios é de 30 dias bens móveis ou 1 ano para bens imóveis da entrega efetiva. A exceção ocorre quando o comprador só puder conhecer do vício mais tarde, quando o prazo passa para 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis contados da ciência do vício.
 
Os Vícios no sistema do CDC não requerem os requisitos acima apontados, eles são irrelevantes para a configuração do vício de produto, observando que para a aplicação do CDC basta existir a relação de consumo.
 
Finalmente, é relevante observar que os mecanismos reparatórios no CDC são muito mais abrangentes e objetivos do que aqueles descritos e previstos no CC.