A aplicabilidade da Lei da ficha limpa. Análise de sua verdadeira eficáciaVoltar
11/02/2015
Em algum momento já paramos para pensar por que a corrupção ainda assola nossa pátria mesmo diante de uma Lei com o nome tão sugestivo: ”Lei da Ficha Limpa” Pois bem, ao analisarmos os dispositivos da Lei complementar 135/2010, podemos observar que algumas brechas foram deixadas, a ponto de inúmeros candidatos nas eleições de 2014, que aos olhos do povo não têm a ficha tão limpa assim, candidatassem-se sem nenhum problema.
Como se trata de uma lei recente sem jurisprudência, os causídicos interpretam em benefício de seu candidato, gerando com isso a participação nas eleições possíveis inelegíveis.
Nos termos do art. 26-C da citada legislação, “in verbis”:
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Esse artigo preceitua que qualquer candidato volte a disputar as eleições, caso considere que a decisão que impugnou sua candidatura seja considerada passível de reversão. Observando por essa ótica, o legislador optou pela troca da segurança jurídica, ou seja, o trânsito em julgado, por uma possível reversão em grau de recurso, liberando, assim, o candidato para a disputa eleitoral até que haja a decisão, que pode ser proferida ou não até o fim das eleições.
Entretanto, embora seja uma Lei recente, pendente de julgamentos, devemos comemorar, pois travamos uma batalha inovadora no Brasil contra a corrupção tão declarada, resultado de uma sociedade mais participativa, rígida e atenta em busca de um país mais ético, eficaz e correto.