STJ começa a julgar prazo de prescrição de execução fiscalVoltar
11/02/2015
Iniciou-se na semana passada, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o debate sobre como deve ser contado o prazo prescricional de execução fiscal quando não forem encontrados bens do devedor. Julgamento este que está ocorrendo na 1ª Seção e encontra-se suspenso devido a um pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Até o momento, somente o ministro relator Mauro Campbell Marques avaliou a questão. Os ministros devem interpretar os principais pontos do artigo 40 da Lei de Execução fiscal. Este dispositivo aduz que, quando não forem encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano o prazo de prescrição da execução fiscal.
Dentre os pontos analisados por Campbell Marques, houve a apreciação do termo inicial da contagem do prazo, e foi defendido pelo ministro que o prazo de um ano deve começar a ser contado a partir do momento em que a Fazenda Pública é informada de que não existem bens para penhora. Também foi analisada a interrupção do prazo prescricional da execução fiscal, e segundo Campbell somente se interrompe com a efetiva penhora de bens.
O recurso que está sendo analisado pelo STJ teve origem na tramitação de três execuções fiscais contra uma microempresa. Vale ressaltar que este julgamento terá impacto sobre milhões de execuções fiscais.