A nova lei sobre lucros auferidos no exteriorVoltar

11/02/2015

A tributação dos lucros auferidos no exterior já era regulamentada pela Lei 9.249 de 1995, mas foi a partir da publicação da Medida Provisória 2.158-35, em 2001, que ocorreu um agravamento do cenário tributário no que diz respeito ao investimento brasileiro no exterior. A legislação passou a entrar em conflito direto com Tratados Internacionais no tocante a dupla tributação.

O entendimento da Fazenda Nacional resumia-se que o lucro tributado no Brasil não representaria lucro da empresa no exterior, mas, sim, o acréscimo patrimonial na empresa brasileira detentora do investimento. Assim, neste caso, haveria apenas uma dupla tributação econômica e não jurídica, não infringindo então os tratados.

Ocorre que, com a promulgação da lei 12.973 de 2014, a interpretação da Fazenda foi legalmente reconhecida. Com base na nova legislação, o que deverá ser computado, a cada ano, na apuração do IR e CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil é a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.

A lei 12.973 não trouxe inovações a respeito do tema, apenas deu uma nova roupagem em relação a antiga legislação.