A definição do beneficiário no seguro prestamista nos termos da circular 516 Voltar

19/08/2015

Essa linha de negócios tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado em casos de morte, invalidez ou desemprego involuntário.
A empresa credora que pode ser tanto a instituição financeira como o comércio em geral, será o primeiro beneficiário para este tipo de seguro.
A fiscalização das modalidades de seguro é realizada através da SUSEP tem por fim garantir a efetividade do seguro e o atendimento de suas finalidades. Não se pode, nem se deve deixar ao arbítrio do segurado a contratação e manutenção de seguro, uma vez que esta função é determinada por lei e como se sabe fiscalizado por este órgão.
Segundo informações extraídas do site da Susep, órgão fiscalizador e controlador do mercado de seguros, o seguro prestamista é um "seguro de vida em grupo, onde os segurados convencionam pagar prestações ao estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido. O primeiro beneficiário é o próprio estipulante pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso. A diferença que ultrapassar o saldo será paga ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado." 
Tal preceito é permitido pela SUSEP, de acordo com a Circular nº 302, de 19/09/2005, alterada pela recente Circular n.º 516, de 03/07/2015, passando a constar a seguinte redação:
“...Art. 37. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
§ 1.º Nos seguros prestamistas, cujo objetivo é garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso assumido, o primeiro beneficiário é o credor, devendo a diferença entre o saldo da dívida ou o compromisso assumido e o capital segurado, quando for o caso, ser paga ao segundo beneficiário.
§ 2. º Para fins desta Circular, entende-se credor como sendo a pessoa jurídica a quem o segurado paga prestações periódicas em decorrência da dívida contraída ou do compromisso assumido.”
O Poder Judiciário ainda é um pouco dividido nesta questão, mas garante o pagamento da dívida ao estipulante em caso eventual saldo devedor do segurado.
Em resumo, a Circular 516 é esclarecedora, uma vez que a finalidade ali escrita não dá margens a entendimento contrário, quanto ao real beneficiário deste tipo de seguro.
  
Fonte:
www.susep.gov.br

Patrícia Cristiane Ponce - Advogada da Área Securitária do Rayes Advogados