ADI questiona a 'Lei dos caminhoneiros'Voltar
19/08/2015
Sob o argumento de que a Lei nº 13.103/15, chamada pela imprensa de “Lei dos Caminhoneiros”, retirou dos trabalhadores os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na Lei 12.619/2012, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, ajuizou perante o STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, com pedido de liminar.
Apesar dos argumentos da CNTTT de que a nova “Lei dos Caminhoneiros” afronta a Constituição Federal, o Ministro Teori Zavascki deixou de conceder a liminar pretendida pela confederação, determinando providências para submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, promovida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre – CNTTT – em face da Leis federais 12.619, de 30 de abril de 2012, e 13.103, de 2 de março de 2015, que regulamentaram o exercício da profissão de motorista e alteraram normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Inicialmente, a inicial projeta críticas contra o alcance dessas leis, contestando sua limitação apenas a motoristas de transporte rodoviário coletivo, prevista pelo art. 6º da Lei 13.103/15, sob o argumento de que representaria retrocesso social violador dos arts. 1º, IV, 5º, XIII, 7º, XXII e XXXIV, 170 e 193 da CF. Contesta-se a previsão de realização de exame toxicológico, instituída pelos §§ 6º e 7º do art. 5º da Lei 13.103/15, na consideração de que traduziria tratamento normativo arbitrário, pois submeteria apenas os motoristas profissionais.
No mais, a inicial enfeixa uma série de impugnações contra dispositivos das leis impugnadas que alteraram normas sobre jornada de trabalho, fruição de intervalos, remuneração extraordinária, saúde e segurança no trabalho, entre outras, sob o fundamento de que essas inovações teriam desconsiderado garantias mínimas hospedadas nos incisos do art. 7º da Constituição Federal, do que resultaria sua invalidade.
Por fim, argumenta-se que a conversão de penalidades aplicadas anteriormente em sanções mais brandas, na forma do art. 22 da Lei 13.103/15, violaria a ideia de impessoalidade e isonomia contida no art. 150, II, da CF.
Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, razão pela qual determino:
a) solicitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias; e
b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação.
Desde que entrou em vigor a Lei nº 12.619/12, chamada de “Lei do Descanso” que precedeu à Lei nº 13.103/15, as empresas de transporte rodoviário de cargas e passageiros vêm, às duras penas, adequando seus procedimentos internos, ampliando prazos de entrega, reajustando preços de frete e passagens, etc. Tudo sob uma justificativa simples: a jornada de trabalho deve ser controlada dentro dos limites fixados pela Lei.
O argumento de que a jornada de trabalho do motorista, por prestar serviços externos, não é compatível com o controle por parte do empregador foi definitivamente lançado por terra, impondo às empresas de transporte a contratação de sistemas que possibilitem minimamente o controle fidedigno da jornada (rastreadores mais precisos, controles biométricos, telemetria).
Some-se a isso o investimento em treinamento e contratação de pessoal exclusivamente para controlar a jornada dos motoristas, que não raro deixam de apontar nos controles de jornada, eletrônicos ou não, as atividades que executam longe dos olhos de seus patrões.
Atento à majoração dos custos e dos investimentos feitos pelas empresas de transportes, o legislador trouxe à luz a Lei nº 13.103/15 e, com isso, a evolução das relações entre empregados e empregadores. Essa evolução impulsionou empresas e motoristas para uma maior produtividade e otimização dos serviços de transporte. Posto a miúde, a popularmente chamada de “Lei dos Caminhoneiros” trouxe maior equilíbrio para a relação trabalhista.
Não se defende aqui, por óbvio, que a norma é absolutamente perfeita, porquanto sempre são necessários ajustes. Contudo, considerar que a necessidade desses ajustes torna a norma passível de declaração de inconstitucionalidade, remetendo as relações trabalhistas no setor de transporte ao retrocesso, é uma temeridade.
Além dos prejuízos imediatos que o retrocesso da Lei pode causar às transportadores, a procedência dos pedidos da ADI – irresponsável, diga-se – levará ao Poder Judiciário Trabalhista uma enxurrada de reclamatórias milionárias, que causídicos oportunistas ajuizarão para o único fim de obter lucro em detrimento das já combalidas empresas de transportes.
Enquanto não se tem uma decisão do STF quanto à ADI ajuizada pela confederação, a Lei deve ser integralmente cumprida, sendo de fundamental importância que as empresas transportadoras conduzam suas relações trabalhistas pelas novas regras, a fim de evitar riscos de autuações de órgãos fiscais e, pior que isso, de condenações em futuras reclamatórias trabalhistas. Isso e, ainda, esperar que o STF prestigie a evolução da Lei, julgando improcedentes os pedidos da ADI ajuizada pela CNTTT. É o que se espera...
Ricardo Tahan - Advogado da Área Trabalhista do Rayes Advogados