Da condenação em honorários na fase de cumprimento de sentençaVoltar

16/09/2015

Com a implementação da Lei nº. 11.232/05, o processo de conhecimento e de execução tornaram-se ato contínuo, sendo tal modificação mais benéfica, na medida em que criou uma nova combinação processual a tempos necessária.

No entanto surgiu aqui o ponto de desacordo no que tange os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Foram muitas discussões e após recursos repetitivos restou pacificado pelo STJ quanto a incidência de honorários no caso de êxito da impugnação, tendo como sequela a extinção da execução.

Nesse passo, foram editadas as seguintes Súmulas:  

Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

Súmula 518: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”

Súmula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

As Súmulas acima citadas tiveram como base o Resp. 1.134.186 [1], julgado pelo rito de recurso repetitivo, entre outros precedentes. A época foi analisado questionamento apresentado segundo a qual, "sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios". A recorrente arguiu que, "mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar”.

Assim restou decidido pela fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, mesmo se apresentada impugnação, depois de findo o prazo para pagamento espontâneo a luz do artigo 475-J do CPC.

No que tange os honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, restou entendido que estes não serão devidos.

Em suma, os possíveis valores pertinentes a sucumbência quanto a nova fase de cumprimento de sentença, não deverão ser confundidos a outra situação que são os honorários devidos na fase de conhecimento, visto que o valor estabelecido leva em conta o esforço dispendido pelo Advogado em cada momento processual.

 [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente sentencia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a oposição do "cumpra-se" (Resp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL)

Laiani Cristina Mafra - Advogada da Área Bancária do Rayes Advogados